Art. 1 - É o Poder Executivo autorizado, na forma do art. 146 da Constituição, a intervir no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de mercadorias e serviços essenciais ao consumo do povo, sempre que dêles houver carência.
Parágrafo único - Idêntica autorização é concedida ao Govêrno para assegurar o suprimento dos bens necessários às atividades agropastoris e industriais do país.