Art. 2 - A intervenção consistirá:
I - na compra, distribuição e venda de:
a) - gêneros e produtos alimentícios de primeira, necessidade;
b) - gado vacum, suíno, ovino e caprino, destinados ao talho;
c) - aves e peixes próprios para alimentação humana;
d) - combustíveis vegetais ou minorais;
e) - tecidos e calçadas de uso popular;
f) - medicamentos;
g) - instrumentos e ferramentas de uso individual;
h) - máquinas, inclusive caminhões, "jeeps", tratores, conjuntos moto-mecanizados e peças sobressalentes, destinados ao trabalho agrícola;
i) - arames farpados e lisos, quando destinados a emprêgo nas atividades rurais:
j) - abrigos sanitários e artefatos industrializados, de uso doméstico, destinados ao consumo normal das pessoas de restrita capacidade econômica;
k) - cimento e laminados de ferro, destinados às construções de casas próprias de tipo popular e às benfeitorias rurais;
l) - produtos e materiais indispensáveis à produção de bens de consumo popular.
II - na fixação de preços e na contrôle de abastecimento.
III - na desapropriação de bens por interesse social, ou na requisição de serviços necessários, uns e outros, à realização dos objetivos previstos nesta Lei.