Art. 16 - O infrator será autuado na presença de duas testemunhas, pelos propostos ou agentes de fiscalização da COFAP ou dos órgãos auxiliares, devendo constar a assinatura do infrator ou declaração, pelo autuante, da recusa.
§ 1º - O ata será lavrado em duas vias, devendo a primeira dar entrada na COFAP, COAP ou COMAP, dentro do prazo de vinte e quatro (24) horas, entregando-se a segunda ao autuado.
§ 2º - O autuado terá 15 dias para apresentar sua defesa, devendo o julgamento da infração ser feito no prazo improrrogável de 45 dias.
§ 3º - Os prazos serão contados a partir da data da autuação.