Art. 17 - As multas por infração desta Lei serão aplicadas, nas capitais, pelos Juizes da Fazenda Pública e, no interior, pelo Juiz de Direito local, mediante a apuração da infração pela COFAP ou pelos seus órgãos auxiliares.
§ 1º - O infrator, simultaneamente com a sua defesa, depositará cinqüenta por cento do valor da multa ou prestará, fiança idônea, de pessoa física ou jurídica.
§ 2º - O prazo para a apresentação da defesa será de cinco dias a contar da citação do infrator.
§ 3º - Apresentada a defesa, será dada a vista dos autos ao Ministério Público, como representante, do órgão que tiver verificado a infração.
§ 4º - Da decisão do Juiz caberá recurso de agravo, com efeito suspensivo, para o Tribunal de Justiça.