Art. 21 - Mensalmente publicará a COFAP, no Diário Oficial, um relatório de suas atividades acompanhado de balancete da receita e despesa do serviço.
§ 1º - O relatório mencionará obrigatoriamente:
a) - a relação das mercadorias adquiridas por compra ou desapropriação;
b) - a relação das mercadorias vendidas por grosso e a varejo;
c) - a relação das multas aplicadas.
§ 2º - Da relação das mercadorias adquiridas e das vendidas por grosso, constará, sempre a, quantidade, o preço e o nome das pessoas a quem tenham sido vendidas ou de quem tenham sido adquiridas, com os respectivos endereços.
§ 3º - As vendas a varejo serão mencionadas no relatório com a indícação do pôsto que as fêz e especificação da espécie, quantidade e valor.