Art. 22 - A COFAP remeterá, até o dia 30 de março de cada ano, ao Tribunal de Contas, para exame e julgamento, o levantamento anual de suas contas com base nos relatórios e balancetes mensais, a que se refere o art. 21 desta Lei.
Lei nº 1.522, de 26 de Dezembro de 1951Ementa Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.
Legislacao
Art. 22 do Lei nº 1.522, de 26 de Dezembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.522
- Ano
- 1951
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