Art. 28 - As autoridades administrativas e os servidores públicos em geral que, no exercício das atribuições conferidas nesta Lei e pelo seu Regulamento, praticarem atos elevados de abuso ou de desvio de poder ficarão sujeitos, além da sanção penal em que incidirem, à destituição do cargo ou função, a qual poderá ser promovida administrativa ou judicialmente, pelo Ministério Público, pelo lesado ou pela sua associação de classe. Na sentença poderá ainda o Juiz, de acôrdo com a gravidade da, falta, decretar a incapacidade do culpado para a exercício de qualquer cargo ou função pública, pelo prazo de seis (6) meses a quatro (4) anos.
Lei nº 1.522, de 26 de Dezembro de 1951Ementa Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.
Legislacao
Art. 28 do Lei nº 1.522, de 26 de Dezembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.522
- Ano
- 1951
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