Art. 20 - Os membros da COFAP e dos órgãos auxiliares, os seus funcionários ou servidores, remunerados ou não, que pleitearem, exigirem ou receberem qualquer recompensa por ação ou omissão contrária aos fins desta Lei incorrerão na pena de seis (6) meses a quatro (4) anos de reclusão.
Lei nº 1.522, de 26 de Dezembro de 1951Ementa Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.
Legislacao
Art. 20 do Lei nº 1.522, de 26 de Dezembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.522
- Ano
- 1951
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