Art. 41 - A presente Lei entrará em vigor trinta dias depois da sua publicação, e vigorará, por cinco (5) anos, ficando revogado o Decreto-lei nº 9.125, de 4 de abril de 1946, e demais disposições em contrário. Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República. Getulio Vargas. Segadas Viana. Horacio Lafer. Alvaro de Souza Lima. João Cleofas. ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 1.522, de 26 de Dezembro de 1951Ementa Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.
Legislacao
Art. 41 do Lei nº 1.522, de 26 de Dezembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.522
- Ano
- 1951
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