Art. 5 - Como órgãos auxiliares da Comissão Federal de Abastecimento e Preços serão instituídas, nas capitais dos Estados e dos Territórios, Comissões de Abastecimento e Preços (COAP), e, nos municípios, Comissões Municipais de Abastecimento e Preços (COMAP), com a organização e as atribuições que forem determinadas pela Comissão Federal, dentro dos limites desta lei.
§ 1º - As COAP serão constituídas de 8 e 5 membros, no mínimo, respectivamente, nos Estados e Territórios, e terão no máximo 12 membros, e nelas figurarão, na medida do possível, as representações das categorias econômicas indicadas no § 1º do artigo 3º desta Lei.
§ 2º - No Distrito Federal e nas capitais dos Estados e Territórios a fixação dos preços e o contrôle do abastecimento serão executados pela COFAP e pelas COAP, respectivamente.
§ 3º - A criação das Comissões Municipais de Abastecimento e Preços dependerá, em cada caso, de deliberação da COFAP.