Art. 4 - As resoluções da COFAP serão tomadas por maioria absoluta de votos e constarão de portarias firmadas pelo seu presidente, ou, na falta ou impedimento dêste, pelo substituto designado pelo Presidente da República dentre os membros da mesma Comissão.
Lei nº 1.522, de 26 de Dezembro de 1951Ementa Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 1.522, de 26 de Dezembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.522
- Ano
- 1951
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