DO ABASTECIMENTO E DOS PREÇOS
Art. 7 - Para o contrôle de abastecimento de mercadorias, ou serviços, e fixação dos preços, a COFAP poderá;
a) - promover inquéritos econômicos, pesquisar os custos de produção e a, distribuição dos gêneros e mercadorias;
b) - verificar periodicamente o estoque dos bens mencionadas no artigo 2º, inciso I, desta Lei, existentes em qualquer parte do país, a fim de conhecer a sua qualidade, quantidade e procedência;
c) - regular e disciplinar, no território nacional, a circulação e distribuição dos bens mencionados no artigo 2º, inciso I, desta Lei inclusive estabelecendo prioridade para o transporte e armazenagem, quando o interêsse público o exigir;
d) - regular e disciplinar a distribuição das matérias primas, podendo requisitar meios de transporte e armazenagem às entidades oficiais ou aumento, federais, estaduais e municipais:
e) - tabelar os preços máximos em relação aos revendedores, quer sôbre mercadorias, quer sôbre serviços essenciais;
f) - tabelar os preços máximos e estabelecer condições de venda de outras, mercadorias ou serviços, a fim de impedir lucros excessivos, inclusive diversões públicas populares;
g) - estabelecer o racionamento dos serviços essenciais e dos bens mencionados no artigo 2º, inciso I, desta Lei, cuja produção se mostre insuficiente para atender ao consumo;
h) - auxiliar as cooperativas de consumo e mistas agrícolas a obterem preferencialmente as produtos de que necessitem para o seu bom funcionamento;
i) - manter estoque das mercadorias enumeradas no inciso I, do artigo 2º, desta Lei;
j) - superintender e fiscalizar, em todo o país, a execução das medidas que adotar e os serviços que estabelecer.