Art. 8 - Para efeito de contrôle dos preços, a COFAP, as COAP e as COMAP determinarão que o vendedor de mercadorias de primeira necessidade, cuja importância exceda de Cr$ 10,00 – (dez cruzeiros), – ou o fornecedor de serviços essenciais, quando a prestação de serviço ultrapasse de Cr$ 15,00 – (quinze cruzeiros) – entreguem ao comprador ou ao freguês, fatura ou nota ou caderno de venda, seja esta à vista ou a prazo, assinado pelo vendedor ou fornecedor, ou pelo empregado.
Parágrafo único - A fatura ou nota ou caderno de venda, conterá:
a) - a indicação da quantidade e do preço da mercadoria vendida ou dos serviço prestado;
b) - o nome e o enderêço do estabelecimento;
c) - o nome da firma ou do responsável;
d) - data e local da transação.