Art. 1 - E’ o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Educação e Saúde o crédito especial de Cr$ 142.000.000,00 (cento e quarenta e dois milhões de cruzeiros) a fim de atender no exercício de 1951 às despesas com pessoal aos seguintes estabelecimentos de ensino superior federalizados pela Lei número 1.254, de 4 de dezembro de 1950, inclusive Reitorias das Universidades do Recife, Bahia e de Minas Gerais:
I - Pará: 1 – Faculdade de Medicina e Cirurgia do Pará. 2 – Faculdade de Direito do Pará. 3 – Faculdade de Farmácia de Belém do Pará.
II - Maranhão: 4 – Faculdade de Direito de São Luis do Maranhão. 5 – Faculdade de Farmácia e Odontologia de São Luís do Maranhão.
III - Piauí: 6 – Faculdade de Direito do Piauí.
IV - Ceará: 7 – Faculdade de Farmácia e Odontologia.
V - Pernambuco: 8 – Faculdade de Filosofia. 9 – Escola de Química.
VI - Bahia: 10 – Faculdade de Filosofia. 11 – Faculdade de Ciências Econômicas. 12 – Faculdade de Belas Artes com curso de arquitetura.
VII - Espírito Santo: 13 – Faculdade de Direito.
VIII - Rio de Janeiro: 14 – Faculdade Fluminense de Medicina.
IX - Paraná: 15 – Reitoria da Universidade. 16 – Faculdade de Filosofia. 17 – Faculdade de Direito. 18 – Faculdade de Medicina. 19 – Faculdade de Engenharia. 20 – Faculdade de Ciências Econômicas.
X - Rio Grande do Sul: 21 – Faculdade de Filosofia. 22 – Faculdade de Direito. 23 – Escola de Engenharia com cursos de Minas e Metalurgia e de Arquitetura e Urbanismo, e de Química. 24 – Escola de Enfermagem anexa à Faculdade de Medicina. 25 – Escola de Agronomia e Veterinária. 26 – Faculdade de Ciências Econômicas. 27 – Cursos de Pintura, Escultura e Música do Instituto de Belas Artes. 28 – Faculdade de Direito de Pelotas. 29 – Faculdade de Odontologia de Pelotas. 30 – Faculdade de Farmácia de Santa Maria. 31 – Reitoria da Universidade, inclusive imprensa universitária.