Art. 9 - A admissão no Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha e no Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais se fará, mediante concurso, entre os suboficiais da ativa do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada e do Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais, respectivamente. Quando, porém, o número de candidatos aprovados fôr inferior ao número de vagas a preencher, poderão ser admitidos a concurso os primeiros sargentos da ativa; e, se ainda assim, não forem preenchidas as vagas, poderão concorrer a êsses quadros, pelo mesmo processo, os 2º e 3º sargentos da ativa e, na falta dêstes, os suboficiais da Reserva, primeiros sargentos da Reserva ou civis. a critério do Govêrno.
Lei nº 1.531-A, de 29 de Dezembro de 1951Ementa Fixa os efetivos dos Oficiais do Corpo da Armada e dos demais Corpos e Quadros da Marinha de Guerra e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 1.531-A, de 29 de Dezembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1531a
- Ano
- 1951
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