Art. 3 - A organização e funcionamento da comunidade de serviço, de que trata o art. 1º, obedecerão as normas expedidas pelo Departamento Nacional de Previdência Social, com aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, à proporção que forem sendo instituídas, respeitado, no que se refere à tuberculose, o disposto no Decreto-lei nº 9.387, de 20 de junho de 1946, quanto às medidas de profilaxia e assistência adotadas pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, sob a orientação e fiscalização do Serviço Nacional de Tuberculose, que é o órgão supervisor da Campanha.
Lei nº 1.532, de 31 de Dezembro de 1951Ementa Restabelece entre os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, comunidade de serviços médicos para combate à tuberculose e outras molétias nocivas à coletividade, cria Conselho de Medicina da Previdência Social e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 1.532, de 31 de Dezembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 1.532
- Ano
- 1951
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.