Art. 4 - Os serviços a que alude esta lei serão gratuitos para os segurados ativos e aposentados, poderão sê-lo igualmente para os beneficiários e pensionistas, nos limites fixados pelas normas a que se refere o art. 3º.
Lei nº 1.532, de 31 de Dezembro de 1951Ementa Restabelece entre os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, comunidade de serviços médicos para combate à tuberculose e outras molétias nocivas à coletividade, cria Conselho de Medicina da Previdência Social e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 1.532, de 31 de Dezembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.532
- Ano
- 1951
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