Art. 5 - À proporção que forem sendo instalados os serviços de comunidade citadas nesta lei, tornar-se-á obrigatório o exame médico preventivo para admissão nas emprêsas filiadas às instituições partícipes, a fim de apurar-se se os interessados não sofrem de moléstia nociva à coletividade. Assim, também, o serão aquêles exames a que periodicamente se submetem os respectivos segurados, seus beneficiários e pensionistas, de acôrdo com as normas expedidas na forma prevista no art. 3º, e, no que concerne à tuberculose conforme estabeleça êsse Departamento, dentro da orientação traçada pelo Serviço Nacional de Tuberculose, mediante a aprovação exigida no referido dispositivo.
Lei nº 1.532, de 31 de Dezembro de 1951Ementa Restabelece entre os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, comunidade de serviços médicos para combate à tuberculose e outras molétias nocivas à coletividade, cria Conselho de Medicina da Previdência Social e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 1.532, de 31 de Dezembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.532
- Ano
- 1951
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