Art. 8 - As reservas constituídas até 31 de dezembro de 1947 não ficarão subordinadas às disposições do art. 130, § 2º, do Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940.
Lei nº 154, de 25 de Novembro de 1947Ementa Altera dispositivos da legislação do Imposto de Renda.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 154, de 25 de Novembro de 1947
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 154
- Ano
- 1947
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