Art. 2 - É restabelecida a competência da Junta Administrativa da Caixa de Amortização para determinar as estampas das cédulas de papel-moeda que tenham de ser fabricadas para ocorrer à substituição ou trôco, na conformidade do art. 4º, nº 8, do Decreto nº 17.770, de 13 de abril de 1927.
Lei nº 1.546, de 29 de Janeiro de 1952Ementa Revoga o art. 10 do Decreto-lei número 4.791, de 5 de outubro de 1942 e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.546, de 29 de Janeiro de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 1.546
- Ano
- 1952
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.