Art. 1 - São incluídos na classe F, da Carreira de Contínuo do Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda, como excedentes, observada a classificação por antigüidade que tiverem na data da publicação desta Lei, os remanescentes ex-contínuos de Delegacias Fiscais que foram classificados como serventes do Quadro VII pela Lei nº 284, de 28 de outubro de 1936, e que não se beneficiaram com as determinações do Decreto-lei nº 145, de 29 de dezembro de 1937.
Lei nº 1.550, de 5 de Fevereiro de 1952Ementa Reclassifica na carreira de contínuo do Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda, classe F, os ex-contínuos de Delegacias Fiscais, incluídos no Quadro VII pela Lei n° 284, de 28 de outubro de 1936, como serventes, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.550, de 5 de Fevereiro de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.550
- Ano
- 1952
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