Art. 2 - A despesa decorrente será custeada com os recursos da conta-corrente do próprio Quadro.
Lei nº 1.550, de 5 de Fevereiro de 1952Ementa Reclassifica na carreira de contínuo do Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda, classe F, os ex-contínuos de Delegacias Fiscais, incluídos no Quadro VII pela Lei n° 284, de 28 de outubro de 1936, como serventes, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.550, de 5 de Fevereiro de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.550
- Ano
- 1952
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