Art. 1 - Excetuadas as escolas e faculdades de Farmácia que tenham ou venham a criar uma cadeira de Farmacotécnica Homeopática, constará da cadeira de Farmácia Galênica o ensino das noções fundamentais da Farmácia Homeopática.
Lei nº 1.554, de 8 de Fevereiro de 1952Ementa Manda incluir, no ensino da cadeira de Farmácia Galênica, as noções fundamentais de Farmácia Homeopática.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.554, de 8 de Fevereiro de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.554
- Ano
- 1952
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