Art. 2 - Os funcionários a que se refere o art. 1º desta Lei deverão ser aproveitados na mesma categoria ou padrão numérico em que se encontram os demais Encarregados e Escrivães que, atingidos pelos favores da legislação invocada, exercem função no quadro do Ministério da Fazenda, sendo-lhes contado o tempo de serviço relativo ao período em que, acaso estiveram irregularmente afastados de seus cargos, por qualquer ato ministerial ou do Presidente da República.
Lei nº 1.559, de 18 de Fevereiro de 1952Ementa Reconhece aos antigos encarregados e escrivães dos postos fiscais do Território do Acre os direitos assegurados pela Lei nº 3.454, de 6 de janeiro de 1918, e confirmados pelo Decreto n. 15.220, de 29 de setembro de 1921.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.559, de 18 de Fevereiro de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.559
- Ano
- 1952
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