Art. 1 - O Poder Executivo fará erigir, na Capital da República, um monumento a Rui Barbosa, em consagração dos seus serviços à Pátria, à liberdade e à justiça, na forma do disposto no Art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Lei nº 1.562, de 28 de Fevereiro de 1952Ementa Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00, para ereção, na Capital da República, de um monumento a Rui Barbosa (Art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.562, de 28 de Fevereiro de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.562
- Ano
- 1952
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