Art. 2 - A marca obedecerá a modêlos oficiais, aprovados pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e deverá conter, em caracteres destacados, uma das expressões <<Produzido no Brasil>>, <<Made in Brazil>> ou <<Produit du Brésil>>.
Lei nº 1.563, de 1º de Março de 1952Ementa Dispõe sobre a marcação dos volumes que contiverem produtos brasileiros destinados à exportação para o estrangeiro.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.563, de 1º de Março de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.563
- Ano
- 1952
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