Art. 3 - A marca deverá ser estampada em uma ou mais faces do volume, em lugar conveniente, para ser bem visível. Tratando-se de engradado de madeira, a marca poderá ser impressa em papel, para afixação no volume.
Lei nº 1.563, de 1º de Março de 1952Ementa Dispõe sobre a marcação dos volumes que contiverem produtos brasileiros destinados à exportação para o estrangeiro.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 1.563, de 1º de Março de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.563
- Ano
- 1952
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