Art. 4 - As dimensões da marca não poderão ser inferiores à oitava parte da área da face do volume a ser marcado, se tiver um metro ou mais de altura, e à quarta parte dessa área, quando de altura inferior.
Lei nº 1.563, de 1º de Março de 1952Ementa Dispõe sobre a marcação dos volumes que contiverem produtos brasileiros destinados à exportação para o estrangeiro.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 1.563, de 1º de Março de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.563
- Ano
- 1952
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