Art. 9 - As infrações ao disposto nesta lei serão punidas com a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), elevada ao dôbro na reincidência.
Parágrafo único - Verificada a infração, depois de embarcados os volumes, além da multa de que trata êste artigo, o infrator ficará sujeito ao pagamento das despesas com o desembarque da mercadoria, que será promovido se possível, pela autoridade competente.