Art. 10 - A fiscalização da observância desta lei incumbira às repartições a que se refere o Art. 8.º, podendo ser igualmente exercida, nos Estados, pelas delegacias regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único - Quando, por qualquer funcionário, for verificada a infração desta lei, servirá de base para o processo a representação, por êle feita e assinada e encaminhada pelo chefe da repartição, em que servir, ao Departamento Nacional de indústria e Comércio.