Art. 1 - Decorrido um ano após a publicação desta Lei, as companhias teatrais nacionais, de qualquer gênero, serão obrigadas, durante suas temporadas, a representar, no mínimo, em cada série de três peças, uma de autor brasileiro.
Lei nº 1.565, de 3 de Março de 1952Ementa Estabelece obrigatoriedade da representação, pelas Companhias teatrais, de peças de autores nacionais.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.565, de 3 de Março de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 1.565
- Ano
- 1952
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.