Art. 2 - Tôda emprêsa teatral, ao solicitar licença para a realização de espetáculos de estréia de companhia nacional, apresentará relação do repertório programado para a temporada.
Lei nº 1.565, de 3 de Março de 1952Ementa Estabelece obrigatoriedade da representação, pelas Companhias teatrais, de peças de autores nacionais.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.565, de 3 de Março de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.565
- Ano
- 1952
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