Art. 4 - A fiscalização do que determina esta Lei poderá ser exercida pela Censura do Teatro e Cinema do Departamento Federal de Segurança Pública, pelo Serviço Nacional de Teatro, pelas sociedades defensoras dos direitos dos autores e pelos respectivos delegados nos Estados e Territórios.
Lei nº 1.565, de 3 de Março de 1952Ementa Estabelece obrigatoriedade da representação, pelas Companhias teatrais, de peças de autores nacionais.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 1.565, de 3 de Março de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.565
- Ano
- 1952
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