Art. 5 - Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 3 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República. GETÚLIO VARGAS Francisco Negrão de Lima E. Simões Filho ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 1.565, de 3 de Março de 1952Ementa Estabelece obrigatoriedade da representação, pelas Companhias teatrais, de peças de autores nacionais.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 1.565, de 3 de Março de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.565
- Ano
- 1952
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