Art. 45 - Os convocados serão submetidos à inspeção de saúde e à verificação das suas habilitações pessoais, por comissões para isso especialmente designadas, pelos Comandos das Regiões Militares constituídas por militares da ativa de qualquer das corporações das Fôrças Armadas e completadas, se necessário, por oficiais da reserva não convocados e por civis do território regional, nas condições que forem autorizadas pelos respectivos Ministérios.
§ 1º - O funcionamento dessas comissões e as condições de execução da seleção dos convocados do contingente obedecem a normas que constarão dos Planos Regionais de Convocação, estabelecidas de acôrdo com a natureza e as necessidades das corporações interessadas.
§ 2º - Essas comissões durante a época da seleção do contingente, funcionarão nos municípios que contribuírem para a incorporação, cabendo-lhes distribuir pelas unidades, estabelecimentos e órgãos de formação de reservistas, os convocados aptos e determinar a êsses convocados, a data da apresentação para incorporação e, aos julgados incapazes temporáriamente, a época em que deverão apresentar-se para a segunda inspeção de saúde.
§ 3º - Durante a época da incorporação, essas comissões sòmente funcionarão nos locais fixados para a apresentação dos convocados do respectivo contingente e atenderão, para os fins do parágrafo precedente, os que não se apresentarem na época da seleção.
§ 4º - Quando houver mais de uma época de incorporação a distribuição dos convocados pelas corporações atingidas por essa medida, far-se-á na época da seleção e na primeira época de incorporação do contingente, reservando-se as outras épocas para a seleção dos convocados para elas designados por motivo de adiamento de incorporação, inclusive insubmissos.