Art. 90 - As percentagens para prorrogação do tempo de serviço são computadas em comum, para engajamento e reengajamento dentro dos limites estabelecidos tomados sôbre os efetivos correspondentes aos graus hierárquicos das funções existentes nas respectivas unidades, repartições ou estabelecimentos militares, segundo a classificação adotada. pelas Fôrças. Armadas.
Lei nº 1.585, de 28 de Março de 1952Ementa Altera dispositivos da Lei do Serviço Militar (Decreto-lei número 9.500, de 23 de julho de 1946).
Legislacao
Art. 90 do Lei nº 1.585, de 28 de Março de 1952
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.585
- Ano
- 1952
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