Art. 91 - Nas corporações de guarnições consideradas especiais, de fronteira, a concessão dos engajamentos e reengajamentos poderá, a juízo dos. respectivos Ministros, ser regulada periòdicamente em atos baixados por essas autoridades, tendo em vista as conveniências das respectivas Fôrças Armadas e o interêsse do serviço nessas corporações.
Lei nº 1.585, de 28 de Março de 1952Ementa Altera dispositivos da Lei do Serviço Militar (Decreto-lei número 9.500, de 23 de julho de 1946).
Legislacao
Art. 91 do Lei nº 1.585, de 28 de Março de 1952
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.585
- Ano
- 1952
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