Art. 97 - Os Ministros da Guerra, da Marinha ou da Aeronáutica poderão em tôdas ou determinadas Regiões Militares, Distritos Navais ou Zonas Aéreas, adiar, até seis meses, ou antecipar até dois, o licenciamento dos incorporados, engajados e reengajados.
§ 1º - Em caso de interêsse excepcional, poderão fazê-lo por maior prazo, mediante autorização do Presidente da República.
§ 2º - Durante o período da dilação, as praças por ela abrangidas não serão havidas como engajadas e reengajadas, salvo se já o eram.