Art. 1 - É assegurada a pensão mensal de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) às viúvas dos ex-Presidentes da República, que a requeiram, cuja despesa correrá por conta da verba – Pensionistas – do Orçamento do Ministério da Fazenda.
Lei nº 1.593, de 23 de Abril de 1952Ementa Assegura pensão especial às viúvas dos ex-Presidentes da República.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.593, de 23 de Abril de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.593
- Ano
- 1952
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