Art. 2 - A Delegacia Regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, no Estado de São Paulo, compõe-se dos seguintes órgãos: Serviço de Administração (SA) constituído de: Serviço de Fiscalização (SF) constituído de: Serviço do Interior (SI) constituído de: Divisões Regionais. Postos de Fiscalização. Serviço de Identificação Profissional (SIP) constituído de: Postos de Identificação. Serviço Sindical (SS) constituído de: Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho, constituído de:
Lei nº 1.599, de 9 de Maio de 1952Ementa Restabelece a Delegacia do Trabalho, do Estado de São Paulo e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.599, de 9 de Maio de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.599
- Ano
- 1952
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