Art. 2 - Será a usina, depois de concluída e com todas as suas obras e instalações acessórias, entregue ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, que a explorara por intermédio dos seus órgãos competentes – a Comissão Estadual de Energia elétrica e o Departamento Autônomo do Carvão – nos têrmos de convênio que assinara com o Ministério da Viação e Obras Públicas, análogo do que está em vigor para a execução do Plano de Eletrificação desse Estado.
Lei nº 1.610, de 27 de Maio de 1952Ementa Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas um crédito especial de Cr$ 150.000.000,00, para custear a instalação de uma usina termo-elétrica em Candiota, Estado do Rio Grande do Sul.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.610, de 27 de Maio de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.610
- Ano
- 1952
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