Art. 2 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SENADO FEDERAL, EM 9 DE JUNHO DE 1952. ETELVINO LINS 1º SECRETÁRIO, no exercício da PRESIDÊNCIA ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 1.622-B, de 9 de Junho de 1952Ementa Concede isenção de imposto de importação e taxas aduaneiras para material importado pela Santa Casa de Misericórdia de Maceió, Estado de Alagoas.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.622-B, de 9 de Junho de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1622b
- Ano
- 1952
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