Art. 2 - O resgate das “Obrigações do Reaparelhamento Econômico" será efetuado, a partir do exercício seguinte ao de sua emissão, em 20 (vinte) prestações anuais, iguais, cada uma equivalente, a 5% (cinco por cento) do valor nominal do título.
Parágrafo único - Para facilidade do resgate, os títulos serão emitidos em vigésimas partes, negociáveis e resgatáveis isoladamente.