Art. 4 - Ao Fundo de que trata o art. 3º serão também recolhidas, respeitados os vínculos já em vigor, as taxas, sôbre-taxas, rendas ou contribuições existentes nesta data e destinadas a fins idênticos aos previstos nesta Lei e nas de ns. 1.474 § 1º do art. 3º) e 1.518, desde que se destinem a atender ao serviço de juros, amortizações e resgate dos encargos assumidos pelas respectivas entidades para custeio ou financiamento de programas ou projetos de reaparelhamento, ampliação ou fomento, nos têrmos das referidas Leis.
Lei nº 1.628, de 20 de Junho de 1952Ementa Dispõe sôbre a restituição dos adicionais criados pelo art. 3º da Lei n° 1.474, de 26 de novembro de 1951, e fixa a respectiva bonificação; autoriza a emissão de obrigações da Dívida Pública Federal; cria o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; abre crédito especial e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 1.628, de 20 de Junho de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.628
- Ano
- 1952
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