Art. 6 - E’ pessoal o direito à, restituição dos adicionais e da bonificação de que trata esta Lei, não podendo ser cedido a qualquer título nem penhorado, nem dado em garantia salvo ao Tesouro Nacional.
Parágrafo único - A entrega das obrigações respectivas só poderá ser feita ao próprio contribuinte, aos seus sucessores causa-mortis, inclusive o inventariante do seu espólio. ao síndico da sua massa falida ou a procurador constituído por instrumento público outorgado nos 120 (cento e vinte) dias que antecederem a entrega.