Art. 2 - Cada pensão especial prevista no artigo anterior é devida a partir da data em que esta Lei entrar em vigor, correndo a despesa respectiva à conta da dotação orçamentária destinada ao pagamento dos pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.
Lei nº 1.631, de 26 de Junho de 1952Ementa Concede uma pensão especial de Cr$ 463,00 a Hilda Ribeiro de Almeida, e outra de Cr$ 558,00 a Teresa Giancecchi Moreira.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.631, de 26 de Junho de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.631
- Ano
- 1952
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