Art. 1 - O quadro normal dos oficiais-generais do Exército em tempo de paz fica constituído de:
a) - Generais das Armas: 6 (seis) Generais de Exército; 23 (vinte e três) Generais de Divisão; 47 (quarenta e sete) Generais de Brigada;
b) - Generais de Serviços: 1 (um) General de Divisão Médico; 2 (dois) Generais de Brigada Médicos; 1 (um) General de Divisão Intendente; 2 (dois) Generais de Brigada Intendentes; 1 (um) General de Brigada Veterinário.
c) - Generais Técnicos: 1 (um) General de Divisão Técnico; 6 (seis) Generais de Brigada Técnicos.