Art. 2 - As promoções para o preenchimento das vagas decorrentes de nova organização constante do artigo 1º far-se-ão, progressivamente, a medida que forem sendo criados os órgãos e as funções correspondentes, de acôrdo com o art. 3º.
Lei nº 1.632, de 30 de Junho de 1952Ementa Fixa o número de oficiais generais do Exército em tempo de paz.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.632, de 30 de Junho de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.632
- Ano
- 1952
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