Art. 3 - As funções privativas de oficiais-generais, efetivos ou graduados, serão fixadas em decreto, mediante proposta do Ministro da Guerra, até que, em 1953, sejam atingidos as efetivos desta Lei.
Lei nº 1.632, de 30 de Junho de 1952Ementa Fixa o número de oficiais generais do Exército em tempo de paz.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 1.632, de 30 de Junho de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.632
- Ano
- 1952
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