Art. 1 - Os saldos apurados nas prestações de contas do auxilio concedido á Rede Ferroviária do Nordeste pela Lei n. 1.180 de 17 de agôsto de 1950, deverão ser recolhidos em conta do Banco do Brasil S.A. como "Fundo de Pagamento de Pessoal" e só poderão ser empregados na satisfação de salários e ordenados do pessoal dessa Rêde Ferroviaria.
Lei nº 1.635, de 4 de Julho de 1952Ementa Dá destinação aos saldos apurados do auxílio concedido à Rede Ferroviária do Nordeste pela Lei nº 1.180, de 17 de agosto de 1950.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.635, de 4 de Julho de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 1.635
- Ano
- 1952
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.